Corte reconheceu que música de Gonzaguinha foi usada sem autorização em 2020, mas concluiu que não havia provas de que Abilio soubesse da publicação do jingle
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão que afastou a responsabilidade do prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), pelo uso, sem autorização, da música “E vamos à luta – Eu acredito é na rapaziada”, de Gonzaguinha, em um jingle de sua campanha a prefeito de Cuiabá em 2020, quando foi derrotado por Emanuel Pinheiro. A 20ª Câmara de Direito Privado do TJRJ negou recurso apresentado pela Edições Musicais Moleque Ltda., que cobrava de Abilio R$ 340 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Com a decisão, foi mantida a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização contra o então candidato. O caso foi relatado pelo desembargador Sergio Nogueira de Azeredo.
No julgamento, a Corte reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que músicas utilizadas em jingles eleitorais dependem de autorização prévia e expressa dos titulares dos direitos autorais. A exceção prevista é para casos de paródia ou paráfrase.
Embora tenha reconhecido que a música de Gonzaguinha foi utilizada sem autorização, a Justiça entendeu que não havia provas de que Abilio tivesse conhecimento ou participação na publicação do jingle. Por isso, afastou a responsabilidade civil do então candidato e, consequentemente, o pagamento da indenização. Defesa do liberal foi patrocinada pelos advogados Gilmar D’Moura, Mauricio Castilho e Leonardo Benevides.
Na decisão, o desembargador destacou que Abilio alegou não ser o titular do perfil em que o jingle foi divulgado. O canal, segundo o processo, tinha apenas 25 inscritos, e não foram encontrados elementos que comprovassem de forma inequívoca que o candidato tinha conhecimento da publicação.
“Em sua defesa, o Réu Abilio Jacques Brunini Molner afirmou que não seria o titular do perfil no qual o jingle restou divulgado […], destacando-se que, de fato, o canal apenas possui 25 inscritos e que inexistem elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca que o candidato possuía efetivo conhecimento da divulgação do vídeo inserido na página apontada na exordial, conforme assinalado pelo Juízo de origem”, diz trecho da decisão.



